JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001996-16.2014.5.03.0137

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001996-16.2014.5.03.0137, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO QUE DEIXA DE PREVER A VERBA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO INEXISTENTE . A controvérsia devolvida a esta Corte Superior refere-se à incorporação de parcela prevista originariamente em regulamento interno da empresa. Dessa forma, a questão jurídica não se amolda ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, cujo objeto é a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Ressalte-se que é possível extrair dos autos que a categoria dos bancários não firmou acordo coletivo determinando a exclusão do pagamento dos anuênios, mas tão somente deixou de incluir nos instrumentos coletivos previsão acerca da parcela. Portanto, não há omissão no acórdão embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001996-16.2014.5.03.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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