JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0105800-23.2009.5.04.0662

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Embargos de Declaração 0105800-23.2009.5.04.0662, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O acordão embargado manifestou-se expressamente sobre a falta de aderência da questão jurídica debatida ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Com efeito, esta Sétima Turma, na decisão embargada, em que negou provimento ao agravo interno do Reclamado Banco do Brasil em relação ao tema “anuênios - parcela originariamente instituída por norma regulamentar - supressão posterior por norma coletiva - incorporação ao contrato de trabalho” fez constar expressamente que o caso dos autos não trata de declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, à luz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 468 da CLT, assim como da Súmula 51, I, do TST, de modo que a questão jurídica discutida, portanto, não envolve a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0105800-23.2009.5.04.0662. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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