JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010139-08.2019.5.03.0108

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010139-08.2019.5.03.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ARTS. 520 E 521, DO CPC/2015 (ART. 475-O DO CPC/1973). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ARTS. 520 E 521, DO CPC/2015 (ART. 475-O DO CPC/1973). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ART. 475-O, § 2.º, I, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte tem reiteradamente concluído pela inaplicabilidade dos arts. 520 e 521 do CPC/2015 (art. 475-O do CPC/1973) ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT não é omissa com relação à matéria, possuindo regramento próprio, notadamente o art. 899, que não só limita a execução provisória até a penhora, como também prevê o levantamento do depósito recursal mediante simples despacho do juiz, mas após o trânsito em julgado da decisão. Ressalva de entendimento pessoal da relatora . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração opostos pela executada não tenham demonstrado a existência dos vícios discriminados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se vislumbra na atitude da parte intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente em razão da plausibilidade da tese relativa à inaplicabilidade dos arts. 520 e 521 do CPC/2015 ao processo do trabalho. Apenas o fato de não terem sido providos, não impõe, como consequência lógica, o reconhecimento do intuito protelatório dos embargos de declaração, quando não evidenciado má-fé no seu manejo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010139-08.2019.5.03.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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