- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0044000-04.2009.5.01.0039, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. LIMITES DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Apesar da negativa de provimento dos primeiros embargos de declaração da executada, em que esta Turma assinalou que sobre a questão de fundo pendia óbice de ordem formal (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), volta a parte a se opor, suscitando a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, além de pleitear a concessão de efeito suspensivo e infringente ao ED. No entanto, não há sequer como definir o ponto eventualmente viciado da fundamentação, uma vez que as razões destes embargos declaratórios se revestem de fundamentação genérica, restrita à teorização dos possíveis efeitos processuais do apelo. Assim, considerando-se o descabimento dos fundamentos apontados nos embargos de declaração, reputa-se evidenciado o intuito protelatório do agravante. Consequentemente, mostra-se devida a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0044000-04.2009.5.01.0039. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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