JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135800-85.2006.5.01.0341

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135800-85.2006.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA PLR. COISA JULGADA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais afastou a dedução de montante para apuração da PLR, determinada em sede de embargos à execução. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que inexiste no título executivo qualquer previsão de dedução sobre o valor indicado pelo autor na exordial. Assentou que a dedução almejada não constituía fato superveniente ao comando exequendo, sendo inconcebível seu deferimento em sede de execução. Destacou trecho do acórdão transitado em julgado, onde restou consignado que " não há nos autos prova de que o montante sobre o qual incide a PLR está majorado, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada ". Concorde a agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DA PLR. COISA JULGADA. A Corte Regional assentou que não constou do título executivo transitado em julgado determinação de dedução de qualquer montante sobre o valor indicado pelo sindicato reclamante na petição inicial. Destacou que, ainda na fase de conhecimento, restou expresso que não há nos autos prova de que o valor sobre o qual incide a PLR está majorado. Nesse contexto, contata-se que a pretensão recursal enseja a rediscussão e modificação da coisa julgada, procedimento vedado pela legislação processual vigente, não constituindo, nesse caso, mera intepretação e adequação aos seus termos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0135800-85.2006.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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