JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012253-52.2015.5.01.0483

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0012253-52.2015.5.01.0483, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE FIXADO POR NORMA INTERNA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição da decisão recorrida, em sua quase integralidade, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012253-52.2015.5.01.0483. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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