JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000775-87.2014.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0000775-87.2014.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) . Esta Corte tem consignado em jurisprudência majoritária que a indicação do trecho recorrido do acórdão deve resultar em transcrição da parte objeto do prequestionamento. COMPENSAÇÃO - REPOUSO SUPRIMIDO. A reclamada aponta, no agravo de instrumento, violação da Lei 5.811/1972 e dos arts. 767 da CLT e 884 do CC, além de contrariedade à Súmula 85/TST. Ocorre que os arts. 767 da CLT e 884 do CC, assim como a Súmula 85/TST, não constaram do recurso de revista. Inviável, portanto, sua análise, por inovação recursal. Já a alegação genérica de ofensa à Lei 5.811/1972, sem a indicação do dispositivo tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221/TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000775-87.2014.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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