JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060900-93.2005.5.05.0038

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060900-93.2005.5.05.0038, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. A parte, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou o óbice processual imposto pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ausência de prequestionamento e erigiu os óbices da Súmula 297, I, do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, escorreita a aplicação da diretriz contida na Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido. 2 - TETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa ao teto regulamentar exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional registrou que " além de não existir determinação, no comando sentencial, para observância desse limite, os valores apurados são inferiores ao mencionado teto ", razão pela qual, para dissentir da conclusão adotada seria necessário revolver o acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0060900-93.2005.5.05.0038. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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