- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0020412-34.2016.5.04.0234, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que não houve extrapolação habitual da jornada de 8 horas ajustada nas normas coletivas que evidenciasse o desvirtuamento do pactuado. Deixou claro que, em que pese tenha ocorrido a realização de horas extras, elas decorreram de situações excepcionais, não desvirtuando a finalidade do regime de turno ininterrupto ajustado por norma coletiva, ressaltando que o autor cumpriu regularmente a escala de 8 horas diárias. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não houve desvirtuamento do turno ininterrupto de revezamento, pois não houve extrapolação habitual da jornada convencionada de 8 horas, ressaltando que apesar de ter ocorrido a realização de horas extras, tais decorreram de situações excepcionais e que o reclamante cumpriu regularmente a escala de 8 horas diárias. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que as horas extras eram habituais, dando ensejo à invalidação do regime de turno ininterrupto adotado. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020412-34.2016.5.04.0234. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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