JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001720-32.2017.5.02.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 1001720-32.2017.5.02.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO CONFIGURADO. JORNADA DE 8 HORAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Com efeito, esta Corte já pacificou o entendimento de que a alternância de turno com periodicidade quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pois estabelecida a alternância de turnos que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Quanto à alegação de que as normas coletivas autorizam a adoção da jornada do reclamante, ainda que em alternância de 4 ou 6 meses, verifica-se que o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a "matéria foi tratada nos referidos instrumentos coletivos como sendo turnos fixos. Por isso, não há autorização para o empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento cumprir mais de 6 horas diárias de trabalho". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001720-32.2017.5.02.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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