- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001064-81.2012.5.09.0088, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1/TST TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO OS EFEITOS . A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão regional quanto ao indeferimento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais sobre as demais parcelas do contrato. Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/3/2023 , prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem ". Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Firmou a seguinte tese: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". No caso, trata de parcela cuja exigibilidade se aperfeiçoou em período anterior ao marco modulatório. Assim, não se tratando de caso abrangido pela referida modulação, está cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001064-81.2012.5.09.0088. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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