- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001001-64.2010.5.10.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 884, § 5º, DA CLT. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, União (PGU). 2. Ora, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Constata-se, assim, que a conclusão adotada pela Turma não contraria o entendimento firmado no referido leading case , porque no caso concreto o debate gira em torno da configuração da coisa julgada (inexigibilidade do título executivo judicial). De fato, a delimitação fixada no acórdão proferido pelo Regional foi clara no sentido de que não prevalecia a pretensão expendida em sede de agravo de petição, porque aquela Corte, " pacificando o entendimento acerca da questão posta, editou o Verbete n.º 8, que indica a inconstitucionalidade da norma que embasa o presente agravo, nos seguintes termos: ' TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. CLT, ART. 884, § 5º. CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO. São inconstitucionais o § 5º, do art. 884 da CLT, e parágrafo único, do art. 741, do CPC, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que nas respectivas frações finais consideram inexigível o título judicial, cujo conteúdo ostenta desconformidade interpretativa com a Constituição Federal, segundo o Supremo Tribunal Federal' ". Logo, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, no qual a controvérsia relativa à configuração da coisa julgada (inexigibilidade do título executivo) não guarda identidade com a matéria debatida no Tema nº 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não é o caso de se exercer o juízo de retratação. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (PGU), sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001001-64.2010.5.10.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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