JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001222-67.2020.5.02.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 1001222-67.2020.5.02.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, valendo-se da prova documental, concluiu que a reclamada "não observou as normas de segurança e medicina do trabalho para assegurar o meio ambiente de trabalho adequado com medidas de higiene e saúde para o trabalhador", restando comprovado o nexo de causalidade para a configuração do dano moral. Consignou, para tanto, que a prova documental demonstrou que havia "condições inadequadas de trabalho: refeitório próximo ao local onde era realizado o lixamento e pintura dos materiais e com presença de muita poeira e baratas, vestiários em péssimas condições de uso e com chuveiros improvisados e sem qualquer - privacidade para o banho dos trabalhadores, banheiro com porta quebrada e sem piso". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº126do TST. Ressalte-se, ainda, a impertinência da alegação de violação do art. 818, I, da CLT, notadamente porque o caso concreto não foi decidido pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada. Por outro lado, a divergência jurisprudencial suscitada revela-se inespecífica, na forma da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, pois não aborda a mesma premissa fática em torno da comprovação pelo reclamante de ambiente degradante de trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001222-67.2020.5.02.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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