- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000945-34.2023.5.14.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela configuração do dano moral por considerar que as condições de trabalho eram precárias. Na hipótese, a Corte local assentou que, " sopesando as provas, evidencia-se a ausência de condições dignas ao trabalhador, de modo que não há como afastar a condenação imposta à empresa, pois viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CR/88) ao não providenciar, o empregador, banheiros suficientes para atender o ambiente de trabalho do obreiro, nem local adequado para suas refeições ". Vale ressaltar que esta Corte tem entendido pela existência de danos morais nas situações em que as condições de trabalho se mostram degradantes, como nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000945-34.2023.5.14.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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