JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002249-89.2017.5.02.0466

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 1002249-89.2017.5.02.0466, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As verbas rescisórias constituem direito indisponível do empregado, razão pela qual seu pagamento não admite transação, ainda que com assistência sindical, devendo ser realizado dentro do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. O pagamento em parcelas implica descumprimento do referido prazo, o que atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002249-89.2017.5.02.0466. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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