- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001772-06.2016.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO §1º- A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA . O debate circunscreve-se ao cabimento da multa do art. 477 da CLT, ante o pagamento parcelado das verbas rescisórias. A reclamada alega ser indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando há acordo de parcelamento das verbas rescisórias, com a participação do sindicato . O Regional consignou que o pagamento parcelado das verbas rescisórias viola o § 6º art. 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001772-06.2016.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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