JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000588-47.2022.5.13.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000588-47.2022.5.13.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA 294 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, decidiu-se que a pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da defasagem no pagamento do anuênio baseia-se no descumprimento das disposições de regulamento empresarial e não em alteração do que fora individualmente pactuado. Portanto, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000588-47.2022.5.13.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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