- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000438-52.2012.5.03.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância dos reajustes previstos na CCT 1996/1997 da Confederação Nacional dos Bancários. O direito decorrente de norma coletiva, ao contrário do previsto em normativo regulamentar, não se incorpora ao contrato, sob pena de vedada ultratividade. A inobservância do pactuado, embora gere reflexos salariais, afeta pretensão temporalmente situada, a exigir atuação tempestiva dos interessados. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 294 do TST. Precedentes desta 5ª Turma. 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000438-52.2012.5.03.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.