JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011517-70.2014.5.15.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011517-70.2014.5.15.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. II. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Está em consonância com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que considera devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público estadual regido pela CLT, por verificar que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não trata de forma diferenciada servidores públicos estatutários e celetistas. II. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Este Tribunal Superior é pacífico no entendimento de que os servidores públicos celetistas fazem jus à incorporação da gratificação de função, prevista na Lei Complementar Estadual nº 924/2002, pois a norma não fez distinção entre o servidor estatutário e o celetista. II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso específico das promoções por merecimento previstas no PCCS/2002 da Fundação Casa, esta Corte Superior tem considerado inviável o suprimento judicial da omissão do empregador, à luz do entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.007. III. Nestes autos, de forma contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, o Colegiado Regional considerou devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por merecimento não implementadas, em razão de omissão da recorrente na efetivação das condições necessárias para a avaliação do empregado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011517-70.2014.5.15.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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