- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010453-95.2014.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.1. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. I. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o parâmetro para a exigibilidade da remessa necessária é o valor da condenação arbitrado na sentença, ainda que ilíquida. II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Está em consonância com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que considera devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio) a servidor público estadual regido pela CLT, por verificar que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não trata de forma diferenciada servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes. II. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS) DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. I. Extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante foi admitida em 2009, quando já vigorava o PCS de 2006. II. Diante dessa premissa, sobressai inviável a pretensão de aplicação exclusiva do PCS de 2002 para o fim de deferimento de progressões salariais previstas nesse Plano de Cargos e Salários, tampouco se constata afronta ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, invocado para fins de aplicação do PCCS/2002. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista admitido quanto ao tema " adicional de insalubridade ", ante a desistência do recurso no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010453-95.2014.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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