JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-57.2019.5.02.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-57.2019.5.02.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS NºS 418 E 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT é categórico ao afirmar que o acordo que se pretendia homologar dava ampla e irrestrita quitação em relação a toda e qualquer pretensão oriunda da relação de trabalho e, diante da análise dos fatos e provas, bem como do corpo do acordo, entendeu pela impossibilidade de homologar a transação, a fim de evitar possível prejuízo ao obreiro. Ressaltou, ainda, que o trabalhador, em contrarrazões ao recurso ordinário da empresa, discordou da homologação, alegou tratar-se de fraude e que a sua advogada signatária da petição de acordo foi indicada pela empresa. Destaca-se que a Súmula nº 418 desta Corte estabelece que a homologação judicial de negócio jurídico celebrado entre as partes é faculdade do magistrado, diante da análise do caso concreto, e não direito subjetivo. Deve ser acrescido que, decidir de forma contrária ao acórdão do regional pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001078-57.2019.5.02.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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