- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0000031-10.2021.5.05.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO INDEVIDA . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e invocou a incompatibilidade desta exigência prevista no artigo 899 da CLT com o regime de precatórios aplicável à Fazenda Pública . ", e que " tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF nº 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada, a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo, defendida pela parte ." Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000031-10.2021.5.05.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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