- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-11.2020.5.05.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial140da SBDI-1 do TST, de que a abertura de prazo para regularização do preparo somente é cabível nas hipóteses em que aquele foi recolhido em valor inferior ao devido, e não quando se verifica a sua ausência de recolhimento. Ademais, convém ressaltar que, ao revés do que alega a agravante, o entendimento firmado no âmbito do STF, no julgamento da ADPF 616, foi de que "(...) não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal (...)" (ADPF 616, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-11.2020.5.05.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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