JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000006-43.2021.5.05.0022

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 0000006-43.2021.5.05.0022, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF N° 858 . PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF N° 858 . O excelso Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 10.10.2022, em sua composição plena, julgou procedente a ADPF n° 858 para cassar " as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios ". Importante ressaltar, ainda, que esta Corte Superior tem entendido que, nos casos em que há submissão das empresas públicas prestadoras de serviços públicos ao regime de precatórios próprio da Fazenda Pública, aplica-se à parte recorrente o disposto no artigo 790-A, I, da CLT e no artigo 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969, para fins de isenção de preparo. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. No caso dos autos , o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista, por constatar sua deserção pelo fato de a parte recorrente não ter comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal. Ocorre que a recorrente está isenta do recolhimento do preparo recursal, em razão do decidido na ADPF n° 858, submetendo-a ao regime constitucional dos precatórios próprio da Fazenda Pública. Assim, não se vislumbra a deserção do recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA . PROVIMENTO. Ante a demonstração da existência de divergência jurisprudencial, há que ser dado provimento ao agravo de instrumento para o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA . PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à empregadora realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Precedentes . Na hipótese , a egrégia Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela não concessão de progressões e promoções por merecimento à recorrida, previstas no PCCS de 2013. Para tanto, consignou que a reclamada não cumpriu com o previsto no aludido documento, quanto à realização de avaliações anuais de desempenho de seus empregados. A referida decisão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000006-43.2021.5.05.0022. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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