JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000730-58.2013.5.12.0046

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0000730-58.2013.5.12.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. VALIDADE. NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que "a circunstância de haver minutos anteriores e posteriores à jornada que não eram considerados para efeito de horas extras tem o condão de invalidar o regime de compensação ", e que " A Corte a quo consignou que "havia, regra geral, compensação dos sábados. Não verifico, assim, amparo fático à nulidade invocada pela autora .". Conforme asseverado na decisão monocrática , " o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação, pois havia folga aos sábados com o intuito de equilibrar as horas extras prestas", e ressaltou que "não há indicação por parte do Tribunal Regional, de que havia a alegada prestação habitual de horas extras, ou de que os termos do acordo de compensação horária eram descumpridos, reputando-se válido o ajuste", e "não havendo a prestação habitual de horas extras e tendo sido respeitado o limite legal de oito horas diárias e 44 horas semanais, não se constata a alegada invalidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, uma vez que A Súmula nº 85, item I, do TST autoriza que ajuste individual estabeleça um acordo de compensação de jornada . ". A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000730-58.2013.5.12.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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