JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100426-47.2018.5.01.0483

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo Interno 0100426-47.2018.5.01.0483, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI 12.994/2014. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais a partir da publicação da Lei nº 12.994/2014, tendo em vista que o Município reclamado não observou o piso salarial nacional do Agente Comunitário de Saúde, previsto no art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014). Nesse contexto, cumpre ressaltar que o TRT de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que se mostram devidas as diferenças salariais resultantes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde implementado pela Lei 12.994/2014, a qual deu nova redação ao artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, de modo que não há que se falar em violação à autonomia municipal. Acrescente-se, ainda, que as demais verbas que compõe a remuneração do trabalhador não podem ser computadas para efeito de se verificar se foi observado ou não o piso salarial mínimo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100426-47.2018.5.01.0483. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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