- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Agravo 0100433-45.2018.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL IMPLEMENTADO PELA LEI 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO DO PISO SALARIAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento de diferenças salariais, em razão da inobservância pelo Município do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, fixado pela Lei 12.994/14. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que são devidas diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, implementado pela Lei 12.994/2014, que conferiu nova redação ao artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, inexistindo afronta à autonomia municipal. Cumpre destacar, ainda, que o piso salarial mínimo não inclui as demais verbas integrantes da remuneração do trabalhador. Acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100433-45.2018.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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