- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100431-75.2018.5.01.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a inobservância do piso salarial nacional do Agente Comunitário de Saúde previsto no artigo 9º-A, § 1º, da Lei nº 11.350/2006 , gera direito do recebimento das diferenças salarias e dos reflexos pertinentes, a partir da data de publicação da Lei nº 12.994/2014 (18/06/2014). Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100431-75.2018.5.01.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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