JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000266-58.2020.5.11.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000266-58.2020.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PETROLEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º DA LEI N.º 5.811/72. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 343 DO STF E 83, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA SBDI-2 SOBRE O TEMA. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING . INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória em que se pretende desconstituir acórdão do TRT que manteve a condenação da autora no pagamento dos reflexos das horas extras praticadas pelo réu sobre as folgas previstas pela Lei n.º 5.811/72. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao lhe condenar ao pagamento dos reflexos das horas extras sobre as folgas compensatórias fruídas pelo recorrido, teria incidido em violação do art. 7.º da Lei n.º 5.811/72 e da Lei n.º 605/49. 2. Cabe assinalar que a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pelo STF, está sedimentada no sentido de que, em havendo, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, controvérsia sobre a interpretação da norma jurídica por ela aplicada, não se configura a hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 966, V, do CPC de 2015; trata-se da diretriz contida nas Súmulas n.os 343 do STF e 83, I, deste Tribunal Superior. 3. Essa é precisamente a hipótese que se verifica no caso em exame, pois, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, de 29/7/2014, havia maciça controvérsia sobre serem devidos os reflexos de horas extras sobre as folgas concedidas aos petroleiros em regime de turnos de revezamento, nos termos da Lei n.º 5.811/72, inclusive no âmbito desta Corte Superior. Logo, a pretensão desconstitutiva calcada na alegação de violação do art. 7.º da Lei n.º 5.811/72, por envolver matéria de índole infraconstitucional, esbarra no óbice intransponível das Súmulas n.os 343 do STF e 83, I, do TST. 4. Registro, por oportuno, que não se desconhece a jurisprudência pacificada nesta SBDI-2 a respeito de casos análogos da recorrente, em que se admite o corte rescisório com fundamento na violação do art. 7.º, XV, da Constituição da República, por reconhecer que a equiparação das folgas compensatórias previstas pela Lei n.º 5.811/72 aos descansos semanais remunerados acarreta manifesta violação da referida norma constitucional; de fato, são inúmeros os precedentes desta Subseção nesse sentido. 5. Todavia, impende salientar que o caso em exame comporta hipótese de distinguishing apta a afastar a aplicação dos referidos precedentes: é que a causa de pedir apresentada na petição inicial da ação de corte não indica, em momento algum, o art. 7.º, XV, da Constituição da República como norma violada pelo acórdão rescindendo. Logo, além da estrita observância às disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC de 2015, tem aplicação ao caso a compreensão cimentada na parte final da Súmula n.º 408 desta Corte Superior, considerando-se a peculiaridade ora assinalada: “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’ “ . 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DE CORTE FUNDAMENTADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso , a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado “na ausência de verificação do THM (total de horas mensais remuneradas) ou, como também é chamado, o ‘ divisor ‘ para efeito de cálculo dos valores das horas remuneradas do trabalhador. Embora verificável dos autos, a alteração do THM, decorrente do acórdão, não foi considerada por tal decisão como teria sido necessário“. Em seus dizeres, portanto, o erro de fato estaria na desconsideração do divisor aplicável para cálculo das horas extras. 3. Extrai-se do acórdão rescindendo, contudo, que o fundamento adotado pela Corte Regional para sustentar a condenação aplicada à recorrente repousa na equiparação das folgas compensatórias fruídas pelos recorridos com os descansos semanais remunerados, verificável no trecho em destaque: “ (...) Assim, comungo com o entendimento do Juízo a quo de que o obreiro faz jus aos reflexos das horas extras não só sobre os repousos semanais remunerados previstos na Lei n.º 605/49 c/c a Súmula 172 do TST, mas também aos repousos previstos no art. 3.º, V da Lei n.º 5.811/72, já que estes são considerados folgas remuneradas e, como tal, equiparam-se para todos os efeitos legais, porém, este não vem sendo o entendimento da recorrente, já que esta insiste em pagar ditos reflexos obedecendo ao critério de cálculo de 1/6, ou seja, 6 dias de trabalho para 1 de descanso, em que pese o recorrido, por trabalhar no citado regime, goze maior número de repousos a cada semana. (...)Tem-se, assim, pela própria dicção do citado dispositivo legal, que os repousos usufruídos após três dias de trabalho, equipara-se ao repouso semanal remunerado da Lei n.º 605/49, para todos os efeitos legais, de modo que os reflexos das horas extras devem incidir igualmente sobre esses dias de descanso, considerados de folga.”. 4. É dizer, assim, que a questão referente ao divisor aplicável ao caso não constitui premissa fática indiscutida do silogismo argumentativo adotado na decisão rescindenda, nos termos exigidos pela OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal, o que afasta a caracterização da hipótese de corte em exame, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000266-58.2020.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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