JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001607-38.2013.5.15.0135

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001607-38.2013.5.15.0135, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante, "em 12/9/2005, afastou-se do trabalho em decorrência da doença, permanecendo até a alta médica que, se deu, em 3/1/2010, ou seja, ficou afastada dos serviços por 4 anos, 3 meses e 21 dias". 2. Desse modo, priorizou a data do início do primeiro afastamento da reclamante (2005) como marco inicial da contagem do prazo prescricional e concluiu estar prescrita a pretensão, "tendo em vista que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada, somente, em 18/7/2013", ressaltando ser irrelevante a data da alta previdenciária. 3. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em situações como a examinada nestes autos é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão ou da incapacidade permanente. 4. No caso, a doença ocupacional iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco da lesão ocorreu quando do início do período de afastamento do trabalho, como entendeu o Tribunal Regional, devendo-se priorizar a data da concessão da alta médica ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ocasião em que o trabalhador tem ciência inquestionável do grau de comprometimento causado pela enfermidade, extensão da lesão ou incapacidade permanente. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante, " em 12/9/2005, afastou-se do trabalho em decorrência da doença, permanecendo até a alta médica que, se deu, em 3/1/2010, ou seja, ficou afastada dos serviços por 4 anos, 3 meses e 21 dias", o que demonstra que, mesmo considerada a data do término desse afastamento, não teria ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/7/2013. 6. Por outro lado, é fato incontroverso nos autos (já que não impugnado no recurso ordinário do reclamado) que a alta previdenciária ocorreu em 31/1/2013, o que evidencia não ter havido o decurso do prazo prescricional, razão pela qual o acórdão regional incorreu em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001607-38.2013.5.15.0135. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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