- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000629-04.2019.5.12.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que na hipótese de afastamento por auxílio-doença, se dá no momento em que cessa o benefício previdenciário. II. O Tribunal Regional entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data do início do afastamento previdenciário por auxílio-doença - código 91. Entretanto, consta do acórdão que o período do afastamento se deu de 28/02/2008 a 27/01/2017, e considerando que a ação foi ajuizada em 7/06/2019, deve ser afastada a prescrição pronunciada. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000629-04.2019.5.12.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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