JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000715-64.2017.5.12.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo 0000715-64.2017.5.12.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a data da ciência inequívoca da lesão se deu com a concessão do auxílio doença em fevereiro de 2010 (lesões da coluna lombar) e abril de 2011 (lesões da coluna cervical). Consignou que “ o Ofício nº 844/2018/APS Chapecó SC, encaminhado pelo INSS, revela que houve a concessão de auxílio doença (espécie 91) de 27-02 a 19-08-2010 e de 06-04-2011 a 10-05-2014 (fls. 585- 593)”. Pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória, na medida em que a ação foi proposta em 21/6/2017. 2. Nos termos da jurisprudência assente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a prescrição do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, quanto à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, deve ser considerada a ciência inequívoca da consolidação das lesões. Assim, se o empregado se mantém afastado percebendo auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, a ciência inequívoca referida ocorre com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais ou com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Julgados da SBDI-1 do TST. 3. No presente caso, a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu apenas em 10/05/2014, data da alta previdenciária. Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em 21/06/2017, não há falar em prescrição total da pretensão, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000715-64.2017.5.12.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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