- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1941200-38.2009.5.09.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTIRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ - ATO DEMISSIONAL - DEVER DE MOTIVAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO PARA A DISPENSA DE EMPREGADO ADMTIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - sociedade de economia mista estadual - sustentou que a dispensa do reclamante decorreu da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do empregado público. 3. Consoante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST, "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". 4. Desse modo, não subsistindo o motivo apontado pela empresa para a dispensa do empregado público, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante , com a reintegração do reclamante ao emprego. A vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública inscrita no artigo 37, § 10, da Constituição Federal não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência. 5. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma sociedade de economia mista - motivou o ato de dispensa do reclamante - admitido por meio de concurso público. Assim, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1941200-38.2009.5.09.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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