- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Embargos 0000963-12.2010.5.09.0089, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO DA C. TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se reconhecer dissenso jurisprudencial no tema diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000963-12.2010.5.09.0089. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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