- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0011529-28.2016.5.03.0137, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE MAIS ADEQUADO . A fixação do valor das indenizações a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (acidente de trabalho sofrido, que causou trauma agudo com fratura de patela, lesão ligamentar e lesão meniscal no joelho esquerdo do trabalhador); o fato de o Obreiro ter ficado totalmente incapaz de exercer qualquer labor durante o período de afastamento previdenciário, desde a data do acidente (14.11.2006), não havendo notícias, nos presentes autos, de alta previdenciária; a necessidade de realização de cirurgia (o Reclamante se encontra aguardando vaga pelo Sistema Único de Saúde); a ausência de garantia de que a intervenção cirúrgica possa devolver ao Obreiro a aptidão para o labor braçal ( o Empregado possui 1º grau incompleto, laborou desde a infância em atividades rurais, posteriormente como açougueiro e como eletricista em favor da 1ª ré ) ; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida; e os parâmetros fixados na Terceira Turma para situações congêneres, entendeu-se que o valor rearbitrado pelo TRT resultou módico, levando-se em consideração o dano e as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, o recurso de revista foi conhecido por violação do art. 944 do CCB, sendo provido para majorar o valor da indenização por danos morais para montante considerado mais adequado à reparação do dano sofrido pelo Reclamante. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011529-28.2016.5.03.0137. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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