- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0073100-21.2009.5.03.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso, o recurso é da parte reclamada, sendo certo que o e. TRT, ao fixar o montante indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da lesão, consubstanciada na incapacidade total e permanente da autora no que se refere às atividades que exijam sobrecarga dos membros inferiores, e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão. Intactos os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece processamento a revista. Com efeito, a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo não provido. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Tendo o e. TRT fixado a indenização em percentual compatível com a perda da capacidade laboral do empregado e, não havendo no acórdão regional elementos que permitam uma conclusão diversa quanto ao aspecto (Súmula nº 126 do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados. Tampouco o recurso de viabiliza por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos não partem da premissa fática delineada no v. acórdão regional, sendo inespecíficos, portanto, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0073100-21.2009.5.03.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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