- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000756-96.2023.5.09.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR LUXAÇÃO. ATESTADO MÉDICO POR 3 (TRÊS) DIAS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte superior entende que somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, contrariamente ao afirmado pelo autor, a quantia arbitrada pelo Regional de R$ 2.000,00 não se revela excessivamente módica, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que o autor sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão por luxação, com provável duração do tratamento de 3 (três) dias. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000756-96.2023.5.09.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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