JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010428-03.2021.5.03.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010428-03.2021.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. A decisão embargada está fundamentada na ausência de preenchimento de requisito exigido para o cabimento da ação rescisória na excepcional hipótese prevista nos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, qual seja o trânsito em julgado das decisões vinculantes proferidas no julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252. Não há vício a sanar no julgado embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010428-03.2021.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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