- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0100562-33.2021.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Segundo a prova pré-constituída do mandado de segurança, cuida-se de empregado cujo TRTC demonstra que foi dispensado sem justa causa em 15.10.2020, com aviso prévio indenizado, obtendo o benefício do auxílio-doença (B.91) a partir de 19.11.2020 (id. 695978e), no curso da projeção do aviso prévio. 3 - Nesses termos, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 378 do TST e com a OJ 142 da SbDI-2 do TST. 4 - A eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução da reclamatória trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100562-33.2021.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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