- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0104564-80.2020.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Cuida-se de empregado que, segundo a prova pré-constituída do mandado de segurança, foi dispensado em 17/8/2020 e, no curso do aviso prévio, obteve benefício previdenciário espécie 91 - modalidade acidentária - reconhecido o nexo de causalidade com as atividades laborativas , com previsão até 31/1/2021. 3 - Nesses termos, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 378 do TST e com a OJ 142 da SbDI-2 do TST. 4 - A eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução da reclamatória trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104564-80.2020.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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