- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0001069-90.2019.5.09.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. 2. No caso dos autos, a autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 3. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. 1. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST. 2. Assim, a decisão que reconheceu o direito aos benefícios da gratuidade judiciária à autora está em consonância com a atual jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001069-90.2019.5.09.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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