- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-32.2020.5.03.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1 . O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" . 1.2. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão das parcelas salariais reconhecidas em ações judiciais diversas, o que causou redução na complementação de aposentadoria. 1.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" . 1.4. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. . Agravo não provido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação do banco agravante como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, restando ilesos os dispositivos indicados. Agravo não provido . 3 - PRESCRIÇÃO TOTAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Conforme teoria da actio nata , somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento das parcelas salariais, é que o autor teve ciência inequívoca da lesão. No caso, contudo, não há registro no acórdão do Tribunal Regional acerca das datas em que ocorreu o trânsito em julgado das decisões proferidas nas reclamações trabalhistas em que foi reconhecido o direito às parcelas salariais, o que impossibilita a aferição de quando o autor teve ciência de que as parcelas salariais deferidas implicariam alteração nos valores do benefício da aposentadoria complementar. Assim, para acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição total do pleito de indenização por perdas e danos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido . 4 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4.1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8, § 1.º, da CLT, e art.15 do CPC/2015). 4.2. No caso, o reclamante declarou à pág. 18, não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 4.3. Nos termos em que proferido, o acórdão a quo está em consonância com o disposto na Súmula 463, I, do TST. Esta Corte tem o firme entendimento de que o valor da remuneração do empregado, por si só, não pode ser utilizado para indeferir a gratuidade judiciária. Precedente da SBDI-1 desta Corte. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido . 5 - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010550-32.2020.5.03.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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