JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000067-48.2020.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000067-48.2020.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, para examinar pedido de indenização por perdas e danos decorrente de ausência de cômputo de parcela no benefício previdenciário complementar. 2 . Saliente-se que a controvérsia não guarda pertinência com o decidido pelo e. STF, nos autos do RE 586.453-RE/SE (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), uma vez que, no caso, se pleiteia indenização decorrente de suposta ilicitude cometida pelo empregador ao desconsiderar parcela de natureza salarial na composição do benefício previdenciário, enquanto que o decidido pela excelsa Corte destina-se às demandas ajuizadas em face das entidades privadas de previdência com o propósito de obter diferenças de complementação de aposentadoria . 3. O próprio Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 4. Em igual sentido é a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, em relação à qual destoa o v. acórdão regional, circunstância que denota a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CR e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o benefício, em razão de a parte autora perceber benefício previdenciário superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. 3 . Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 4. Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIX, da CR e provido. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se pretendia a discussão da matéria relacionada aos honorários sucumbenciais, diante do provimento do recurso de revista e da determinação de retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000067-48.2020.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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