JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010475-19.2019.5.18.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010475-19.2019.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Quanto às férias em dobro, o recurso não foi conhecido por ausência de dialeticidade e a embargante nem mesmo contesta essa decisão, apenas alegando omissão quanto ao mérito, mas se o recurso não foi admitido, impossível reconhecer omissão pela falta de apreciação do mérito. 2. No tocante ao índice de correção monetária aplicável ao FGTS, o acórdão foi claro quanto a ocorrência de inovação recursal, na medida em que na instância ordinária jamais se pretendeu a adoção de índice de atualização monetária diferenciado para o FGTS. 3. Os embargos declaratórios são destinados à supressão de omissões ou contradições, não sendo o meio adequado à obtenção de revisão em relação ao que foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010475-19.2019.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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