- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0011459-79.2019.5.18.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Ao proferir o despacho de admissibilidade do recurso de revista, a Corte de origem não tratou dos temas "diferenças de FGTS", "prescrição do FGTS", "dobra de férias" e "honorários advocatícios". A reclamada, porém, abstendo-se de observar as diretrizes da referida instrução normativa, deixou de opor os citados embargos, operando-se, assim, a aventada preclusão quanto aos temas. 2. De outra parte, a decisão é clara no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, aplicando-se, portanto, o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58. A decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011459-79.2019.5.18.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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