JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010040-47.2019.5.03.0105

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0010040-47.2019.5.03.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a tese quanto ao índice de correção monetária aplicável ao FGTS não foi suscitada nas razões do agravo interno da parte reclamada (fls. 2537/2545-PDF), motivo pelo qual não está prequestionada no acórdão proferido por esta Sétima Turma. Desse modo, verifica-se que a parte recorrente inova suas alegações em sede de embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010040-47.2019.5.03.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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