- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0011227-36.2013.5.03.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descompasso da decisão regional com o entendimento pacífico desta Corte Superior revela a existência de transcendência política hábil a viabilizar a apreciação do recurso de revista (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento no particular para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do TST quanto à legalidade da penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria e pensão, realizada na vigência do CPC de 2015, para pagamento de débitos trabalhistas, respeitado o limite de 50% dos ganhos líquidos do executado. 2. No caso, evidenciada a tentativa de não pagamento do débito objeto da condenação, cuja execução se estende por anos, conforme consta do acórdão regional, é razoável e proporcional a penhora de 20% dos ganhos líquidos da parte executada percebidos a título de aposentadoria e pensão, até a completa satisfação do débito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011227-36.2013.5.03.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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