JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089000-68.2005.5.09.0322

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089000-68.2005.5.09.0322, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E/OU SALÁRIOS – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS ARTS. 529, § 3º, E 833, IV, § 2º, DO CPC O acórdão regional está contrário ao art. 100, §1º, da Constituição da República. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E/OU SALÁRIOS – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DOS ARTS. 529, § 3º, E 833, IV, § 2º, DO CPC Esta C. Turma, no julgamento do RR-11273-37.2019.5.18.0081, na Sessão de 29/10/2024, decidiu acatar a jurisprudência majoritária do TST, no sentido de ser possível, nesta instância, avaliando as circunstâncias registradas no acórdão recorrido, admitir e fixar os parâmetros para a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, desde que observados os critérios legais. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0089000-68.2005.5.09.0322. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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