- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001356-27.2011.5.09.0662, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O art. 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, esta Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do art. 529, §3º, do CPC. Nesse cenário, tem-se que, no caso em análise, o Tribunal Regional, ao concluir pela impenhorabilidade absoluta dos proventos da reclamada, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001356-27.2011.5.09.0662. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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