JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001371-49.2011.5.01.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001371-49.2011.5.01.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista do autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.02.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional registra que os próprios trabalhadores equiparandos deixaram de receber o adicional de risco, circunstância erigida pela Suprema Corte como condicionante da existência do direito vindicado. 4. Em outras palavras, não basta ser trabalhador avulso para ter direito ao adicional de risco, sendo imprescindível que estejam " implementadas as condições legais específicas " e " sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente ". 5. Na ausência dessas premissas, não há como se viabilizar o acesso à via extraordinária, pois falta suporte fático para justificar a incidência da isonomia. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001371-49.2011.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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